102
— Assim o espero da sabedoria de vossa magestade. Näo ha
tanta gente nos seus reinos, que possa dar-se um homem por um
toiro. El-rei consente que vä em seu nome consolar o marquez de
Marialva?
— Vä! E pae. Sabe o que ha de dizer-lhe . . .
■— O mesmo que eile me diria a mim, se Henrique estivesse
como estä o conde.
El-rei sahiu da tribuna, e o marquez de Pombal entrando na
praga com toda a magestade da sua elevada estatura, levantou nos
bragos o velho fidalgo, dizendo-lhe com voz tneiga e triste:
— Senhor marquez! os portuguezes como vossa excellencia säo
para dar exemplos de grandeza d’alma e näo para os receberem.
Tinha um filho e Deus levou-lh’o. Altos juizos seus! A Ilespanha
declara-nos guerra, e el-rei meu amo e meu senhor, precisa do con-
selho e da espada de vossa excellencia.
E travando lhe da mäo, levou-o quasi nos bragos atb o metterem
na carruagem.
D. Josö I cumpriu a palavra dada ao seu ministro.
No seu reinado nunca mais se picaram toiros reaes em Salvaterra.
Rebetto da Silva
(Contos e lendas).
Codigo Commercial Portuguez.
XAVRO SEGUNDO. TITUEO VI
51. Das letras, livrancas e cheques.
Capitulo I.
Das letras.
Secgäo I.
Da natureza e forma das letras.
Art. 278.° A letra deve conter:
l.° A indicagäo da quantia a satisfazer; 2.° O nome ou firma
d’aquelle que a deve pagar; 3.° A indicagäo da pessoa ou da firma. a
quem ou ä ordern de quem deve ser paga; 4.° A assignatura do
sacador.
Art. 279.° Quando a indicagäo da quantia a satisfazer se achar
feita por extenso e em algarismos, e houver divergencia entre uma e
outra, prevalecerä a que estiver feita por extenso.
§ unico. Se a indicagäo da quantia a satisfazer se achar feita,
por mais de uma vez, por extenso, ou, por mais de uma vez, em al-
garismos, e houver divergencias entre as diversas indicagöes, prevale
cerä a que se achar feita pela quantia inferior.
Art. 280.° A simples denominagäo de »letra« envolve a clausula
ä ordern, salva declaragäo em contrario.