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Art. 281.° O escripto em que faltar algum dos requisitos exi-
gidos no artigo 278." näo produzirä effeito como letra.
Art 282.° A letra serä datada e indicarä a epocha e o logar
do pagamento.
§ 1. ' No caso da letra näo ser datada, incumbirä ao portador,
havendo contestaqäo, a prova da data^
§ 2.° Se a letra näo enunciar a epocha do pagamento, serä
pagavel ä vista.
§ 3.° Se a letra näo indicar o logar do pagamento, serä paga
vel no domicilio do sacado.
52.
Secgäo IV.
Do indosso.
Art. 300.° O indosso deve ser escripto na letra ou, quando ne-
cessario, sobre uma folha annexa ä letra, e em que ella esteja integralmente
transcripta ou por outro meio sufficientemente individualisada.
§ l.° Para o indosso ser valido, basta que o indossante haja
assignado o seu nome ou a sua firma no verso da letra ou da folha
annexa.
§ 2." O portador pöde preencher o indosso feito nos termos do
paragrapho anterior, ou transmittil-o sein o fazer.
§ 3.° O indosso sera datado: se o näo for, incumbe ao portador,
havendo contestapäo, fixar a data.
Art. 301." O indosso transfere a propriedade da letra com todas
as garantias, pessoaes ou reaes, que a asseguram.
§ unico. As clausulas restrictivas que um indossante accrescente
ao indosso aproveitam a todos os indossantes posteriores.
Art. 302. 0 O indosso de letras posterior ao vencimento tem o
simples effeito de cessäo de creditos, salvas as convenpöes entre o ce-
dente e o cessionario, mas sem prejuizo de terceiros, mem da sua
natureza commercial.
Art. 303." Se a letra tiver sido indossada ao sacador ou a qualquer
dos indossantes anteriores, e se houver sido de novo por eiles indos
sada antes do vencimento, todos os indossantes ficam, näo obstante,
obrigados para com o portador.
Cartas.
Ill. mo e Ex.™" Sr.,
53.
JBruxellas, 16 de outubro 1835.
TomO a liberdade de encommendar ä protecqäo de Y. Ex. a , para
que m’a näo extraviem a carta junta para meu irmäo do Porto e que
contem papeis de negocios importantes de familia.
0 maior favor 6 mandä-la deitar no correio por um continuo.